A partilha
dos bens é uma das cláusulas mais
dolorosas no dissídio conjugal,
constituindo-se em entrave que retarda a
solução; e que desgasta a relação
sobrevivente.
O apreço ao
patrimônio é herança da sociedade
patriarcal onde o casamento se
agasalhava na certeza do conforto futuro
e segurança da família; é um viés
cultural já impresso na vida de
convivência; basta ver o permanente
anseio material.
O que
assoma em demandas judiciais onde a
guarda dos filhos ou a estimação dos
alimentos quedam em segundo plano; e a
divisão do cabedal é eleita como
controvérsia dominante.
Em algumas
separações ou divórcios consensuais é
possível abreviar a ruptura incluindo-se
no acertamento uma promessa de doação, o
que evita o cansaço do debate; e acelera
a expectativa de breve ingresso em leito
suplementar.
Consiste no
pacto de transferir determinado bem ao
outro parceiro, a filho do casal ou até
a um terceiro, assunto que portava
polêmica em sua natureza jurídica e sua
liquidação.
Antes se
tinha que a promessa de doação não
aceitava qualquer forma compulsória, por
falta de forma prescrita em lei, valendo
apenas como liberalidade entre os
consortes (APC nº 70011307691),
passando-se a entender mais adiante, ao
contrário, que era verdadeiro
ato-condição que obriga o ex-cônjuge (APC
70006669097), um ato jurídico perfeito e
não simples compromisso (APC nº
70012320743), sendo possível a chancela
do acordo pelo juiz (APC 597172139);
também se decidiu que a promessa da
meação paterna ao filho como alimentos
não enseja o ajuizamento de qualquer
revisional (APC nº 70010180644).
É
interessante ressaltar que a promessa de
doação já serviu para prova da
paternidade em ação de investigação (APC
nº 586063034); e dita atividade era
proibida à mulher sem recursos que
desistia de alimentos na separação (APC
nº 58023483).
Ultrapassadas as divergências pelo
código vigente, tem-se como possível a
promessa de doação como um contrato
preliminar, muito parecido com a compra
e venda irrevogável, onde alguém assume
o compromisso de transferir no futuro a
outrem algo que lhe pertence, sem ônus
ou contraprestação.
Para a
doutrina se cuida de uma obrigação de
fazer, tocando ao beneficiado, em caso
de inobservância pelo promitente doador,
exigir seu cumprimento através da
cominação processual (CC, artigo 463;
CPC, artigos 287 e 461).
Nesse
sentido, a jurisprudência local
consolidou que a falta de registro da
promessa no álbum imobiliário não valida
penhora sobre o bem doado anteriormente
à execução (APC nº 70011832920); e que
se mantém firme a promessa de bem ainda
em inventário feita por varão que falece
depois( APC 7009242579).
Está
consagrada a exigibilidade da promessa (APC
nº 596228262 e AGI nº 70004729034),
mesmo quando formalizada apenas perante
o Ministério Público (APC 70005693304),
tendo legitimidade para ação cominatória
apenas a parte aquinhoada (APC nº
70008988412).
Finalmente,
não efetuada a doação em benefício dos
filhos por parte de um dos cônjuges, é
cabível a supressão da vontade pelo
magistrado daquele que se negou a
cumprir a avença, sendo, contudo,
incompatível a aplicação de multa (APC
nº 70014672439).
José Carlos
Teixeira Giorgis - Desembargador
aposentado do TJRS