Parte da lei distrital
que disciplinou a cobrança do imposto de transmissão
de imóveis entre pessoas vivas, ITBI, foi declarada
inconstitucional. A decisão do Conselho Especial do
TJDFT confirma entendimento no sentido de que o fato
gerador do tributo é o registro do título,
descartando-se outros momentos de incidência. A
conclusão do julgamento foi por maioria de votos. A
Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta
pelo Ministério Público.
A Lei Distrital
3.830/2006 previu possibilidade de cobrança do ITBI
em circunstâncias diferentes do registro do título
no cartório especializado. Considerou fato gerador
do tributo a data da cessão do bem imóvel. Permitiu
a cobrança do tributo também em caso de simples
promessa de compra e venda.
As novas hipóteses de
incidência foram consideradas inadmissíveis pelo
Conselho Especial, já que no caso de promessa de
compra, por exemplo, persiste a necessidade de
recolher o imposto na hora de fazer a escritura
definitiva do imóvel. Para os Desembargadores,
aceitar a cobrança do ITBI nessa fase permitiria
nova tributação, ou bi-tributação sobre o mesmo
evento, o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
O entendimento adotado
pelo TJDFT segue orientação dos tribunais
superiores. Tanto o STF quanto o STJ interpretam que
o compromisso de compra não gera obrigação ao
pagamento do ITBI. A promessa é um contrato em que
pode ou não se concretizar a transmissão do bem.