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Também chamado
de “condomínio atípico” ou “loteamento fechado”, há
controvérsias a respeito da legalidade dos chamados
“condomínios fechados”. A questão diz respeito à
possibilidade de se edificar cercas ou muros ao redor do
loteamento e implantar controle de acesso, mediante
instalação de guarita na entrada do loteamento ou
“condomínio”, com pessoal contratado para impedir a entrada
de pessoas que não sejam moradoras ou convidadas,
inviabilizando a utilização dos espaços não privativos do
loteamento ou condomínio por outras pessoas.
Normalmente, o
“condomínio fechado” é gerenciado por uma associação de
moradores, que presta serviços diversos, com vigilância e
limpeza, executa obras manutenção ou de melhorias etc. Essa
associação poderá se constituir formalmente, com registro em
cartório, hipótese em que haverá a criação de uma pessoa
jurídica. Mesmo nessa hipótese, porém, não se confunde a
associação de moradores do “condomínio fechado” com o
condomínio edilício, previsto nos arts. 1.331 a 1.358 do
novo Código Civil. Tecnicamente, o “condomínio fechado” é um
loteamento e não um condomínio, exceto na hipótese do art.
8º da Lei nº 4.591/64, que veremos adiante.
De acordo com o
art. 22 da Lei nº 6.766/79, a partir do registro do
loteamento no cartório de registro de imóveis, passam a
integrar o domínio do Município as vias e praças, os
espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo. Por isso há quem afirme que os chamados
“condomínios fechados” não são legais, pois as vias de
acesso e demais áreas não privativas deveriam ser abertas a
todas as pessoas, moradoras ou não do condomínio, por serem
propriedade pública de uso comum do povo.
Há,
basicamente, quatro posições a respeito do tema, três a
favor da legalidade dos “condomínios fechados” e uma contra.
Vejamos, inicialmente, a primeira posição, que sustenta a
legalidade dos “condomínios fechados” que, sem prejuízo da
aplicação da Lei nº 6.766/99, forem aprovados pela
legislação municipal, que pode disciplinar genericamente os
“condomínios fechados” ou autorizar a utilização privativa
das vias internas e demais bens públicos aos moradores do
condomínio:
“O fato de
determinados bens passarem a integrar o domínio do Poder
Público não significa que não possam ter sua destinação
primitiva alterada, sob pena de manietar a Administração das
comunas, conforme as competências constitucionais que lhe
são próprias. Não se esqueça que compete aos Municípios
(art. 30, CF) legislar sobre assuntos de interesse local
(inciso I) e promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).
(...) Ora, se um Município autorizado por lei municipal que,
obviamente, foi voltada pelos representantes dos seus
habitantes, resolve disciplinar a ocupação do solo urbano,
ou de seus próprios bens, da forma que entendeu mais
conveniente naquele momento, não parece lícito a qualquer
outra autoridade, seja a que pretexto for, interferir,
dizendo o que é melhor para o interesse público, tentando
substituir a vontade daqueles que efetivamente detêm a
competência constitucional para tal fim. Assim, quando um
Município, por seus órgãos, autoriza a ocupação por um
determinado núcleo habitacional, presumivelmente está
atendendo ao que poderia chamar de interesse público
prevalente.”
A segunda
posição é no sentido de que o “condomínio fechado” prescinde
de lei municipal, bastando ato administrativo de concessão
ou permissão para que as vias internas do condomínio passem
a ser de utilização privada:
“Sendo essas
vias, praças e espaços livres integrantes do domínio do
Município, a que classe de bens públicos pertenceriam, em
face da classificação desses bens constante do art. 66 do
CC? Seriam bens de uso comum do povo? Somos de opinião que
não, pois a destinação desses bens não é outorgada a
qualquer pessoa do povo. Não é a circunstância de ser uma
via de comunicação, de ser uma praça ou um espaço livre,
dentro de um loteamento, que lhe outorga, por si só, a
característica de bem de uso comum do povo, mas sua
destinação, sua afetação. (...) Não basta, por conseguinte,
a denominação de ‘rua’ ou ‘praça’ dentro de um loteamento
para inserir tais bens entre os bens de uso comum do povo.
São bens do domínio do Município, inegavelmente (art. 22 da
Lei 6.766/79). Mas a Administração do Município pode
afetá-los, destiná-los, ao aprovar o loteamento fechado por
ato administrativo, para outra categoria de bens - os de uso
especial (n. II do art. 66 do CC) - e permitir ou conceder o
seu uso para os proprietários dos lotes do loteamento
fechado. (...) ‘Bem de uso especial é toda parte do domínio
público sobre a qual determinadas pessoas exercem direitos
de uso e gozo, mediante outorga intuitu personae do Poder
Público, através dos institutos da permissão ou da
concessão. Ao contrário dos bens de uso comum, em que a
regra é a liberdade de todos, para a utilização, nos bens de
uso especial ou privativo, a liberdade desaparece, por força
das circunstâncias, convergindo e fixando-se na pessoa dos
usuários que preenchem os requisitos estabelecidos para a
referida outorga privilegiada’. Conclui-se, assim, que o
Município pode outorgar aos proprietários dos lotes do
loteamento fechado o uso privativo das vias, praças e
espaços livres existentes dentro desse loteamento. Essa
outorga se fará através da permissão ou da concessão de
uso.”
Essas posições
sustentam também que o morador tem direito à segurança (arts.
5º e 6º da Constituição Federal), assim como o Poder Público
Municipal tem competência constitucional para disciplinar a
utilização do solo urbano (art. 30, VIII) e dos bens
públicos municipais (art. 18).
Também
favorável à legalidade dos “condomínios fechados”, existe a
posição que defende a possibilidade de aplicação da Lei nº
4.591, de 16-12-64, em vez da Lei nº 6.766/79, como meio de
constituição de condomínios de casas, qualquer que seja o
tamanho desse condomínio:
“Outra forma de
uso e ocupação do solo por construções edificadas num plano
horizontal é o condomínio especial de casas térreas ou
assobradadas, previsto no art. 8º da Lei nº 4.591/64 (lei de
condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), o
qual, numa primeira interpretação da doutrina, visou tratar
do ‘condomínio nas ‘vilas’ ou conjuntos residenciais
urbanos, assim como clubes de campo etc., onde existem
residências isoladas, de propriedade exclusiva, com áreas
privativas de jardim e quintal, e, em comum, os jardins,
piscinas, salões de jogos e as áreas de terreno que dão
acesso à estrada pública e ligam as várias casas do
conjunto’ (...). Essa lei, todavia, não limitou sua
abrangência à criação das chamadas vilas, mas a qualquer
forma de aproveitamento condominial do espaço (...) Tudo o
que integra o condomínio é de propriedade exclusiva dos
condôminos, que não têm a obrigação legal de trasladar os
espaços internos comuns ao Município, quando da aprovação e
do registro do empreendimento.”
Contra essas
três posições, há quem sustente a ilegalidade dos
“condomínios fechados”, ainda que existente legislação
municipal a respeito:
“A ilegalidade
da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos
pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos
arredores das grandes cidades são ilegais, já que o
parcelamento da terra nua é regido pela Lei Federal nº
6.766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a Lei nº
4.591, de 1964. O primeiro e mais famoso dos condomínios – o
de Alphaville, em São Paulo – tem parte de suas mansões
sobre terras da União. Moram em loteamentos fechados juízes,
promotores do Ministério Público, autoridades de todos os
níveis de governo. Eles usufruem privadamente de áreas
verdes públicas e também vias de trânsito que são fechadas
intramuros. Para viabilizar a privatização do patrimônio
público, na forma de um produto irresistível ao mercado de
alta renda, há casos de prefeituras e câmaras municipais que
não titubearam em se mancomunar para aprovar lei locais que
contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação
ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação
da lei de acordo com as circunstâncias e o interesse dos
donos do poder.”
A posição que
defende a ilegalidade dos “condomínios fechados” está
sustentada na inexistência de previsão na Lei nº 6.766/79
para que possa ser feito o fechamento do loteamento, assim
como as leis e normas administrativas municipais que
prevejam a exclusividade para utilização de áreas públicas
desse loteamento seriam inconstitucionais, por ferir o
princípio da isonomia e da liberdade de ir e vir, agredindo
o planejamento urbano que depende da integração do
loteamento à cidade.
A questão é
polêmica, mas os “condomínios fechados” são uma realidade
constatável por qualquer pessoa, especialmente nas médias e
grandes cidades. Há precedentes de tribunais estaduais
favoráveis à constitucionalidade de leis municipais
autorizando a criação de “condomínios fechados”, ou seja,
loteamentos cercados ou murados e com controle de acesso.
Sem entrar no
mérito dessa discussão, a pessoa que pretender adquirir um
lote ou uma casa em um “condomínio fechado” deve verificar
se há lei municipal ou ato administrativo regulando ou
concedendo a propriedade ou qualquer direito ao uso
privativo das vias internas do condomínio (primeira e
segunda posições) ou se está diante de um condomínio de
casas, regido pela Lei nº 4.591/64, como ocorre com qualquer
edifício de apartamentos (terceira posição). É preciso
consultar o cartório de registro de imóveis. Também é
interessante observar se existe alguma ação judicial contra
o “condomínio fechado” ou contra a associação de moradores
que o administra, com base na alegação de violação do art.
22 da Lei nº 6.766/79 (quarta posição). Às vezes os
loteadores, por ocasião do início do empreendimento, dizem
que o condomínio será “fechado”, mas não têm qualquer amparo
legal para tanto e o comprador, ao final, descobre que
adquiriu um lote comum. Muitas vezes a empresa loteadora e
os próprios adquirentes dos lotes optam por manter as vias
internas do loteamento sob propriedade do Município, de modo
que os custos de vários serviços (iluminação pública, coleta
de lixo, limpeza das ruas e calçadas etc) sejam mantidos e
custeados pelo Poder Público, mas cercam o loteamento e
implantam controle de acesso.
Pode-se
sustentar que há uma maior segurança jurídica quando a
formatação utilizada para o “condomínio fechado” é a da Lei
nº 4.591/64. Mas mesmo nessa hipótese há possibilidade de
ser entendido que o “condomínio de casas” (art. 8º da Lei nº
4.591/64) é um loteamento disfarçado (Lei nº 6.766/79). O
mais seguro juridicamente parece ser o condomínio de casas
de pequenas proporções, de acordo com interpretação
restritiva do art. 8º da Lei nº 4.591/64.
Essa matéria
será modificada, caso seja aprovado o Projeto de Lei nº
3.057, de 2000, na forma do substitutivo da Comissão
Especial (publicado no Diário da Câmara dos Deputados de
20/02/2008), ora em tramitação na Câmara dos Deputados. Essa
proposta legislativa expressamente prevê a possibilidade, em
certos casos, da criação de “condomínios fechados”,
nominados de condomínios urbanísticos, e também regula a
possibilidade de instalação de controle de acesso em
loteamentos para fins urbanos.
Deve o
comprador verificar quais são as normas de utilização do
lote, pois podem existir vários tipos de restrições
decorrentes da legislação municipal ou de convenções de
condomínio (ex. proibição de construção de muros, exigência
de “recuo” mínimo para as edificações, proibição de
construção de casas de madeira etc). A convenção de
condomínio não precisa estar registrada para ser válida, de
acordo com a orientação da jurisprudência atual, embora
exista precedente no sentido de que, na ausência do
registro, ela não obrigaria pessoas que não participaram da
sua elaboração, assim como se pode sustentar que a convenção
de condomínio somente é válida como tal na hipótese do art.
8º da Lei nº 4.591/64.
A questão da
legalidade ou ilegalidade do “condomínio fechado” (na
verdade, da edificação de muros ou cercas ao redor do
loteamento, utilização privada das vias internas e
implantação de controle de acesso) não se confunde com a
questão do chamado “condomínio irregular”, que não tem
sequer registro válido do parcelamento no cartório
imobiliário, embora possa existir um “condomínio irregular
fechado”, ou seja, um loteamento irregular cercado ou murado
e com controle de acesso.
Bruno Mattos e
Silva é advogado e autor do livro “Compra de imóveis” (Ed.
Atlas ) |